sexta-feira, 3 de junho de 2011

JUIZ INDEFERE PEDIDO PARA RECOLHER LIVRO ESPÍRITA




São Paulo, 31 de maio de 2011

O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, substituto da 3ª Vara
Federal de Bauru negou pedido de liminar para recolher os exemplares
do livro “Obras Póstumas de Allan Kardec”, editado pelo Instituto de
Difusão Espírita.

A ação popular foi ajuizada por Pedro Valentim Benedito, com pedido de
antecipação de tutela, sob o argumento da obra ser lesiva ao
patrimônio histórico e cultural e por veicular conteúdo racista.

O autor popular fundou seu pedido, dentre outros documentos, na
Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, tratado internacional cujo cumprimento, em
território nacional, foi objeto do Decreto n.º 65.810/69.

Em sua decisão, Marcelo Zandavali destacou trecho da convenção sobre
discriminação racial. “Entende-se discriminação racial qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito
anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em
igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em
qualquer outro domínio da vida pública”.

De acordo com o juiz, o Instituto não teve a intenção específica de
anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos
direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas de cor negra.
Ao contrário, em “nota explicativa”, ao final do livro, expressa o
“mais absoluto respeito à diversidade humana, sem preconceito de
nenhuma espécie”.

Ressalta, ainda, que a obra traz a opinião de uma pessoa que viveu no
século XIX, época em que era comum este tipo de pensamento com relação
aos negros, tanto que em boa parte dos países ainda havia a
escravidão.

Sendo assim, de acordo com o magistrado, “fica clara como água da
rocha a intenção dos editores de divulgar, sem mutilações, o
pensamento kardecista, sem, para tanto, elevar a distinção baseada na
cor da pele em ideologia discriminatória”. (FRC)

Ação Popular n.º 0003015-78.2011.403.6108 – íntegra da decisão

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